O gerenciamento de riscos ocupacionais é um processo extremamente importante e de responsabilidade das empresas para evitar perigos aos trabalhadores no desenvolvimento das suas atividades.
Esta gestão, inclusive, faz parte das normas regulamentadoras de segurança do trabalho. Três dessas normas sofreram mudanças recentemente.
Houve a revisão da NR-7, referente ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (Portaria SERT nº 6.734 de 09/03/2020) e a nova revisão da NR-1, relativa às disposições gerais de segurança de trabalho (Portaria SERT nº 6.730 de 09/03/2020).
Muito se falou também sobre o destino do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e finalmente ocorreu a esperada revisão da NR-9 (Portaria SERT nº 6.735 de 10/03/2020).
Vejamos alguns pontos das modificações nessas normas e o impacto no gerenciamento de riscos ocupacionais!
Índice
ToggleNR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A primeira mudança e essa é notória foi no nome adotado, que nada mais é do que o nome anterior acrescido do GRO. Muitas dúvidas têm surgido em relação a essa NR-1, quanto ao GRO, ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e suas relações.
A NR-1 é formada pelas Disposições gerais e pelo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. As disposições gerais estabelecem as diretrizes que devem ser seguidas e, dentre elas, destacamos:
- Quais empresas devem atender a essa NR;
- Quais são os objetivos;
- Deixar claro que o atendimento a essa NR não desobriga o atendimento às legislações municipais e convenções coletivas existentes em relação a essa matéria.
- Informar os direitos e deveres de empregadores e empregados;
- Estabelecer o direito ao trabalhador de interromper suas atividades quando constatar uma situação, que na sua opinião envolva risco grave ou iminente.
- Identificar os treinamentos obrigatórios e quando esses podem ser no formato EAD;
- Estabelecer também um tratamento diferenciado para as empresas MEI (microempreendedor individual), ME (microempresa) e EPP (empresa de pequeno porte).
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O que é o GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais?
O gerenciamento de riscos ocupacionais deve ser utilizado para fins de prevenção e gestão de tais riscos.
De acordo com o item 1.5.2, para a caracterização de insalubridade deve ser utilizada a NR-15 (Atividades e operações insalubre e para a caracterização) e de periculosidade deve ser utilizada a NR-16 (Atividades e operações perigosas).
A NR-1 também estabelece que o gerenciamento de riscos operacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A critério da empresa, o PGR poderá ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.
Mas o PGR não está sozinho. Ele deve atuar em conjunto e harmonizado com todas as demais normas regulamentadoras, como por exemplo NR-7 e NR-18.
O que deve conter o Programa de Gerenciamento de Riscos?
O PGR engloba tudo: os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. Em resumo, a NR-1 estabelece o que é o programa, a sua estrutura, qual a sua periodicidade, quem pode elaborar e a forma de atualização.
De acordo com o item 1.5.7.1, o PGR deve conter, no mínimo, os documentos:
- Inventário de Riscos: deve contemplar a caracterização dos processos e ambientes de trabalho, caracterização das atividades, descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores. Além disso, deve ter dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
Aqui termina a dúvida sobre a inclusão dos aspectos de ergonomia que sempre gerou questionamentos no PPRA. Deve incluir também a avaliação de riscos com a classificação, que será utilizada para o plano de ação. Os critérios adotados para a avaliação de riscos e a tomada de ação também deverão ser descritos. - Plano de Ação: medidas de prevenção necessárias para o controle do risco.
A avaliação de riscos deverá ser revisada a cada dois anos. Se a empresa tiver um sistema de gestão de riscos, então poderá revisar a avaliação de riscos a cada 3 anos.
O que deve ser entendido aqui é que o GRO não é o PGR. Na verdade, o GRO hospeda o PGR, sendo que o GRO envolve todas as ações para o gerenciamento de riscos ocupacionais.
NR-9: Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
Da mesma forma que a NR-1, também esta norma teve seu nome alterado, de forma bem significativa. Esta norma será a norma de higiene ocupacional e que dará toda a base para a elaboração do PGR.
Observe os textos abaixo:
- 9.1.1 – Esta Norma Regulamentadora estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR-1, e subsidiar o PGR quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
- 9.4.3 – Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
É também esta norma que contemplará todos os parâmetros para as avaliações quantitativas e qualitativas dos agentes químicos, físicos e biológicos.
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E quantos aos limites de exposição ocupacional?
Enquanto a NR-9 não tiver todos os parâmetros estabelecidos para a prevenção, deverão ainda ser utilizados os limites de tolerância da NR-15. Ou ainda poderão ser usados os limites da Conferência Americana de Higienistas Industriais Governamentais (ACGIH), quando da ausência desses na NR-15 e seus anexos, conforme abaixo:
9.6.1 Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção:
- os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
- como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
- como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
9.6.1.1 Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela ACGIH.
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NR 7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
Nessa NR, nota-se que o PCMSO está integrado ao PGR, dada as inúmeras citações deste no texto.
Em relação ao prontuário médico, este poderá ser eletrônico a partir de agora, seguindo a tendência atual, desde que sejam atendidas às exigências do Conselho Federal de Medicina.
Além disso, surge o Relatório Analítico que deverá ser elaborado anualmente e está bem mais detalhado do que o antigo relatório anual do PCMSO.
Este Relatório Analítico deve contemplar:
- O número de exames clínicos realizados;
- O número e tipos de exames complementares realizados;
- Estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;
- Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
- Informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
- Análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.
Vale lembrar que o PCMSO não é um programa que deve ser revisado anualmente. O que deve ser elaborado todo ano é o relatório analítico.
Outra mudança positiva foi o acréscimo de substâncias químicas no quadro I – Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE).
Como podemos observar, são várias as atualizações presentes nas normas regulamentadoras citadas e se faz necessários uma leitura cuidadosa para um planejamento adequado para seu atendimento
E quanto à vigência das Normas?
A NR-1 entrará em vigor em 09/03/2021 e a NR-9 entrará em vigor em 12/03/2021. Em relação à NR-7, na Portaria SERT nº 6.734 de 09/03/2020, não consta essa informação.
Precisa de ajuda para atender às regulamentações?
Como fica claro, as normas regulamentadoras são atualizadas periodicamente e demandam atenção redobrada para que sejam atendidas. Mas, muitas vezes, as empresas não tem como estar de olho em todas as novidades nas NRs e nas legislações.
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A NR-01 na sua amplitude, estabelece, além de tudo, que as demais normas regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho, são obrigatórias para todas as empresas.
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