Com a publicação da Portaria nº 8.873, de 23 de julho de 2021, fica prorrogado o prazo de início de vigência de diversas Normas Regulamentadoras.
As normas regulamentadoras afetadas são:
NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
NR-9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
NR-18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção
Mais de 50 subitens da NR-37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo
O novo prazo de acordo com essa portaria passa a ser 3 de janeiro de 2022.
Índice
TogglePor que houve o adiamento?
Segundo a CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), após reuniões realizadas em junho de 2021, deliberou-se pelo adiamento considerando-se dois aspectos:
Pandemia: como as empresas direcionaram os seus esforços para o combate da Covid-19, não restou tempo suficiente para a adequação às mudanças, como por exemplo, a elaboração do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) em atendimento ao GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) da NR-1.
Integração: essa prorrogação permitirá que as NRs 1, 7, 9 e 17 entrem em vigor juntas, assim como a NR-18 e a NR-37, garantindo a integração necessária.
Entraram em pauta também nessa reunião os novos textos da NR-5 (CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e NR-17 (Ergonomia).
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O que ficou estabelecido nas mudanças destas normas regulamentadoras?
- NR-5 – Praticamente 70% do texto está aprovado, restando alguns pontos relacionados ao secretário da CIPA, à liberdade de inscrição de todos os empregados para participar da Comissão, entre outros. Foi aprovado ainda um novo anexo da CIPA, específico para a indústria da construção.
- NR-9 – Foram aprovados os anexos 1 (Vibração), 2 (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis) e 3 (Calor), que foram dispensados da Análise de Impacto Regulatório – AIR, por terem sido apenas atualizados sem alteração de mérito nos itens. Também foi aprovada a migração do Anexo 2 da NR-9 para a NR-20 (Inflamáveis e Combustíveis).
- NR-17 – Esta NR já havia sido aprovada em março do ano passado e, por isso, já estava em processo bastante avançado, restando apenas oito itens pendentes. Dentre os itens em que houve desacordo, há o estabelecimento de tratamento diferenciado para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte com graus de risco 1 e 2. Foram aprovados o anexo 1 (Checkout) e o anexo 2 (Teleatendimento) que foram apenas atualizados sem alteração de mérito nos itens e dispensados da Análise de Impacto Regulatório – AIR.
- NR-12 – Aprovado o anexo 3 (Meios de acesso) da NR 12 (Máquinas e Equipamentos).
A previsão é que tanto os anexos aprovados quanto as NRs 5 e 17 sejam publicados nos próximos meses e passem a valer também a partir de 3 de janeiro de 2022, com exceção do Anexo 3 da NR-12, que terá vigência imediata à sua publicação.
Importância da análise do impacto das mudanças das NRs
Para toda nova norma ou mudança, deve ser realizado o estudo do impacto regulatório que avaliará o efeito no mercado atingido, ou seja, nas empresas.
Por exemplo: toda empresa que deve cumprir a NR-1 e contratar uma MEI, terá que incluir a MEI no PGR da empresa e deverá fornecer todas as medidas de segurança para essa contratada.
Se pensarmos que algumas empresas possuem 10, 20 e até 30 MEIs, dá para perceber o impacto para atender a essa exigência. Toda empresa que tem terceiros também deverá entregar um inventário de riscos para o contratante e essa também é uma mudança que irá causar um grande impacto.
Portanto, a análise dos impactos das novas normas regulamentadoras deve ser realizada.
Lado negativo do adiamento das novas normas regulamentadoras
Existe também o lado negativo desses adiamentos, se considerarmos por exemplo, que as muitas empresas já estão preparadas para a implementação do PGR.
Ou ainda, o prejuízo aos trabalhadores da indústria da construção, em que vários itens da NR-18 têm prazos após a vigência da norma. Assim como, os trabalhadores de plataformas de petróleo que desde a publicação da NR-37 ainda não conseguiram melhorar seus ambientes de trabalho.
Vale lembrar que, a partir da publicação desta portaria, ficam revogadas a Portaria SEPRT nº 25.235, de 18 de dezembro de 2020, e a Portaria SEPRT nº 1.295, de 02 de fevereiro de 2021.
De qualquer forma, é possível realizar a implementação do Gerenciamento de Riscos Operacionais e do Programa de Gerenciamento de Riscos desde já, visando a melhoria do desempenho de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), independentemente da existência ou não de um texto legal.
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