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Ministério do Trabalho publica resoluções sobre atividades e operações insalubres 

O Ministério do Trabalho e Emprego, em conjunto com a Comissão Tripartite Partidária Permanente, publicou no dia 03 de dezembro de 2024, as Resoluções nº 20 e 21, que representam uma atualização importante na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). O objetivo é atualizar as normas sobre as operações insalubres.

As resoluções dizem respeito aos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor nas atividades laborais consideradas insalubres, assim como abordam a questão do benzeno. 

Atividades com benzeno

A Resolução nº 20 retomou a CNTT (Comissão Nacional Tripartite Temática) do Anexo 13-A – Benzeno, da NR-15, um passo importante na regulamentação das atividades insalubres que expõem os trabalhadores ao benzeno. 

Essa comissão será responsável por monitorar, avaliar e propor medidas de controle e prevenção da exposição ao benzeno nos ambientes de trabalho. 

Operações insalubres com exposição ao calor

A Resolução nº 21 instituiu o Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), que será o responsável pela revisão do Anexo 3 da NR-15. Este grupo irá avaliar e atualizar os limites de tolerância para exposição ao calor, de forma a garantir que as normas estejam alinhadas com as melhores práticas de saúde e segurança no trabalho.

A composição da CNTT bem como do GTT é cuidadosamente equilibrada e inclui representantes do:

  • Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Ministério da Previdência Social;
  • Ministério da Saúde;
  • Principais confederações empresariais e sindicatos trabalhistas.

O funcionamento da CNTT e do GTT será regido pela Resolução CTPP nº 01, de 05 de fevereiro de 2024, garantindo que as atividades de ambos estejam pautadas em uma base normativa clara e eficiente.

A criação dessa comissão e desse grupo de trabalho mostra a preocupação e o compromisso das partes envolvidas, governo, empregadores e trabalhadores, em promover ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.

Leia também: Como funciona a área de contenção de produtos químicos 

O que é a NR-15?

A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) é uma regulamentação que estabelece os critérios para a identificação e classificação de atividades de trabalho consideradas insalubres, definindo os limites de tolerância dos agentes nocivos à saúde, bem como apresenta uma lista de atividades reconhecidas como apresentando condições insalubres. O que garante assim o direito ao adicional de insalubridade.

A insalubridade é definida como a condição de trabalho, sejam atividades ou operações, que devido à sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o trabalhador durante a sua jornada de trabalho aos agentes e condições nocivas, acima dos limites de tolerância definidos em função da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos, colocando em risco a saúde do trabalhador.

O texto da norma sofreu diversas alterações pontuais ao longo de mais de 40 anos de vigência, sendo a última atualização em 2019, com vigência a partir de 01/2022.

Esta NR também é uma referência para a implementação de medidas preventivas e corretivas, na medida em que orienta as práticas de trabalho, para que estejam alinhadas aos padrões de segurança.

Quais são as atividades e operações insalubres da NR-15?

A NR-15 é composta de uma parte geral e possui 15 anexos, que estabelecem os limites para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente. 

Esses anexos fornecem diretrizes detalhadas sobre os riscos à saúde, medidas de controle e classificação da insalubridade. Veja quais são eles:

  • Anexo 1 –  Ruído contínuo ou intermitente 

Estabelece os níveis máximos de exposição ao ruído em decibéis (dB) para diferentes períodos de tempo. Este anexo define os limites de tolerância para proteger os trabalhadores da exposição excessiva a ruídos prejudiciais à audição.

  • Anexo 2 – Ruído de impacto 

A NR-15 estabelece os limites de tolerância para ruídos de impacto no Anexo II. A norma estabelece que o limite de tolerância para ruído de impacto é fixado em 130 dB (linear). Durante os períodos entre os picos de ruído, a avaliação deve ser realizada considerando o ruído como contínuo, conforme os critérios definidos.

  • Anexo 3 – Exposição ao calor 

Este anexo estabelece os limites de tolerância para exposição ao calor decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. 

  • Anexo 4 – Iluminação (Revogado) 

Revogado pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990.

  • Anexo 5 – Radiação ionizante 

A Norma Regulamentadora estabelece que os princípios, obrigações e controles básicos devem seguir as diretrizes da Norma CNEN-NN-3.01, intitulada “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”. Essa norma estabelece requisitos fundamentais para o uso, manipulação e exposição segura de materiais radioativos.

  • Anexo 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas 

As atividades realizadas em ambientes com ar comprimido, também conhecidas como trabalhos sob ar comprimido, exigem cuidados especiais devido à pressão elevada em que os colaboradores são expostos. Conforme estabelecido pela lei, é necessário contar com os seguintes elementos para a realização dessas atividades: 

  • Câmara de trabalho;
  • Câmara de recompressão;
  • Campânula;
  • Eclusa de pessoal;
  • Encarregado de ar comprimido;
  • Médico qualificado;
  • Operador de reclusa ou campânula.  

Além desses elementos, existem ainda uma série de outras exigências que devem ser atendidas. 

  • Anexo 7 – Radiações não ionizantes

Avaliações no local de trabalho determinarão se as radiações não ionizantes presentes, como micro-ondas, raio ultravioleta (UV) e laser, podem resultar em condições de operações insalubres aos trabalhadores.

  • Anexo 8 – Vibração 

O anexo estabelece critérios para a prevenção de doenças e distúrbios causados pela exposição excessiva no ambiente de trabalho a Vibrações em Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). Essas diretrizes definem limites diários de exposição ocupacional às vibrações. 

Além disso, a determinação de situações insalubres requer a realização das seguintes avaliações no local de trabalho: 

  • Avaliação Preliminar da Exposição; 
  • Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VMB; 
  • Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI; 
  • Análise e avaliação periódica da exposição.
  • Anexo 9 – Frio 

É importante destacar que a exposição contínua a temperaturas extremas pode resultar em problemas de saúde para os colaboradores. As baixas temperaturas podem acarretar uma série de complicações, incluindo: 

  • Hipotermia; 
  • Ulcerações; 
  • Congelamento; 
  • Queimaduras pelo frio. 

Existem medidas que podem ser adotadas para reduzir esses riscos e evitar complicações de saúde futuras. 

  • Anexo 10 – Umidade

A caracterização de operações insalubres em ambientes com alta umidade, como áreas alagadas ou encharcadas, vai ocorrer mediante a avaliação no local de trabalho, devido aos potenciais danos à saúde.

  • Anexo 11 – Agentes químicos 

A NR-15 estabelece limites para a exposição a agentes químicos por meio da absorção respiratória, variando o grau de insalubridade de acordo com o agente em questão. No caso de agentes químicos absorvidos pela pele, é necessário o uso de equipamentos de proteção individual, como luvas, por exemplo. Por fim, a norma classifica agentes asfixiantes como riscos graves e iminentes.

  • Anexo 12 –  Limites de Tolerância para Poeiras minerais 

Este anexo descreve Limites de Tolerância para poeiras minerais, contemplando as seguintes poeiras minerais específicas: 

  • Amianto/asbesto; 
  • Manganês e seus compostos; 
  • Quartzo ou sílica livre cristalizada. 
  • Anexo 13 –  Agentes Químicos (qualitativo) 

Este anexo apresenta uma relação de agentes químicos que são considerados insalubres apenas em decorrência da inspeção do trabalho. Isso acontece, naturalmente, quando os agentes não possuem limite de tolerância previstos nos Anexo 11 e 12 dessa mesma Norma.

  • Anexo 13 A – Benzeno 

O benzeno é um agente químico reconhecido por seu alto potencial cancerígeno. Nesse sentido, a NR-15, por meio deste anexo, estabelece regulamentações, procedimentos e medidas para prevenir a exposição dos trabalhadores a esse risco.

  • Anexo 14 – Agentes Biológicos 

Este anexo contém uma lista de atividades relacionadas a agentes biológicos com diferentes níveis de insalubridade. Portanto, quando um trabalhador realizar qualquer uma dessas atividades, terá direito ao adicional correspondente.

A importância da NR-15 está em seu contexto, que, mesmo dentro de suas limitações, ainda assim, permite o amparo técnico e jurídico no Brasil para operações insalubres. Ela deve ser utilizada como uma ferramenta, em conjunto com outras normas, como por exemplo, a NR-9.

Entretanto, atualmente, não é aceitável simplesmente uma compensação financeira para o trabalhador executar as suas atividades e operações insalubres, sem corrigir a situação.

A abordagem preferencial é eliminar ou minimizar as condições insalubres nos locais de trabalho, proporcionando um ambiente seguro e saudável para os colaboradores. A priorização da prevenção e controle dos riscos ocupacionais é uma prática que deve estar alinhada com os princípios de segurança e saúde no trabalho.

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